Por Shirley Atsumi, Conselheira Técnica da AEB
Em 29 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.286 que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
Referida lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 2022 e tem como objetivos principais simplificar, modernizar e trazer segurança jurídica ao mercado de câmbio.
Por meio desta lei foram consolidados mais de 40 dispositivos legais que se encontravam dispersos no regramento sobre câmbio e capitais internacionais. Muitos desses dispositivos foram elaborados em épocas de restrições no balanço de pagamentos e visavam enfrentar os desafios do setor externo daquele período.
A lei está em fase de regulamentação pelo Banco Central do Brasil (BCB), que abriu em 12 de maio a consulta pública 90/2022, a respeito das propostas de atos normativos
A consulta pública ficará disponível para receber sugestões e comentários até 1º de julho de 2022 e é dirigida aos interessados do mercado de câmbio e à sociedade em geral.
As principais propostas para regulação do mercado de câmbio são:
1. Livre formato para realização das operações de câmbio
As operações de câmbio são realizadas exclusivamente nos estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB) e para sua formalização existe um modelo-padrão de contrato de câmbio definido pelo BCB, que exige o preenchimento de diversas informações.
A proposta é que a formalização da contratação de câmbio ocorra de forma livre entre as partes, sem a adoção do modelo pré-determinado, contribuindo para maior flexibilidade e redução de custo e de tempo.
Deve ser comprovado para o BCB que as partes têm conhecimento das informações referentes à operação e que consentem com as condições pactuadas.
A proposta prevê a prestação das seguintes informações mínimas:
- Identificação da instituição autorizada e, se houver, da instituição intermediadora;
- identificação do cliente;
- número da operação;
- data do evento e se o evento se refere à contratação, alteração ou cancelamento;
- informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira;
- moeda estrangeira;
- valor em moeda estrangeira;
- taxa de câmbio;
- valor em reais;
- forma de entrega da moeda estrangeira
- data prevista para liquidação;
- finalidade da operação informada pelo cliente;
- valor efetivo total (VET) quando exigido;
- pagador ou recebedor no exterior;
- nome e país do pagador/recebedor no exterior;
- relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior;
- percentual de adiantamento sobre o contrato de câmbio, se houver;
- número de registro de capitais estrangeiros, se houver;
- instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
- outras informações exigidas pelo Banco Central, se houver;
- outras informações e condições acordadas, se houver.
2. Possibilidade do uso pelas instituições autorizadas de critérios próprios para exigir ou dispensar a documentação acessória para a realização das operações de câmbio.
Atualmente para a realização das operações de câmbio acima de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
é obrigatória a apresentação pelo cliente de todos os documentos relacionados.
A mudança proposta é que a exigência da documentação pode ser dispensada pelas instituições autorizadas, com base em critérios próprios, considerando o valor, o histórico do cliente e as características da operação, ou seja, se determinado cliente tem uma atuação regular, padrão, sem intercorrências, a instituição poderá dispensar a apresentação da documentação, trazendo com isso maior agilidade à operação.
3. Simplificação do processo de classificação da finalidade das operações cambiais, com a indicação da finalidade pelo cliente.
Para a realização das operações de câmbio, independente do valor, é necessário proceder à sua classificação, que é efetuada pela instituição autorizada tendo como base as informações prestadas pelo cliente. Esta classificação atualmente possui aproximadamente 190 códigos.
A nova lei estipula que o cliente será o responsável pela classificação das operações. A proposta é que seja observado o critério de proporcionalidade: para valores até US$ 50 mil (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, seriam dez códigos de classificação, já para as operações acima desse valor haveria a redução de 30% (trinta por cento) da quantidade de códigos.
A lei prevê que “As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio”.
4. Eliminação do impedimento para alocação, investimento e destinação para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, dos recursos captados no País e no exterior pelas instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
A nova lei prevê que “As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”
Assim, será possível que bancos e demais instituições de crédito concedam diretamente financiamento a empresas no exterior importadoras dos produtos e serviços brasileiros. Essa possibilidade torna os exportadores brasileiros mais competitivos no cenário internacional, ao poderem oferecer aos seus compradores mais uma condição e facilitação de pagamento.
Outra abertura que a nova lei passa a permitir é que os recursos mantidos no exterior pelos exportadores brasileiros, decorrentes de suas vendas de produtos ou serviços, possam ser utilizados e aplicados livremente.
Atualmente os recursos que os exportadores mantêm em suas contas no exterior só podem ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
A nova lei elimina esta proibição, permitindo que as empresas brasileiras possam realizar empréstimos para suas subsidiárias no exterior, o que constitui um avanço para suas negociações internacionais.
5. Redução de assimetrias nos requisitos para abertura, manutenção e movimentação das contas em reais de não residentes frente aos exigidos para as contas de residentes.
As contas em reais de não residentes (pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior), conhecidas como CDE – Contas de Domiciliados no Exterior e mantidas nas instituições autorizadas exigem diversos requisitos para serem abertas e movimentadas.
A nova lei prevê que essas contas terão o mesmo tratamento que as contas dos residentes no País, o que tornará o processo de abertura e movimentação menos burocrático. Algumas exceções, no entanto prevalecem: essas contas de não residentes devem ser mantidas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; há necessidade de prestação de informação mensal para as movimentações acima de R$ 1 milhão (um milhão de reais), para as operações sujeitas a registro de capitais estrangeiros e para as contas de embaixadas e legações estrangeiras; há limite de R$ 100mil (cem mil reais) por movimentação no caso de conta de pagamento e há o impedimento ao uso para movimentação de terceiros, salvo no caso de conta de instituição não residente sujeita à regulação e à supervisão financeira no país de origem.
6. Substituição do atual indicador de juros externos para o cálculo do encargo financeiro incidente sobre o valor em reais adiantado ao cliente no caso de cancelamento e baixa de operações de câmbio de compra de moeda estrangeira.
Os exportadores de bens ou serviços podem receber adiantamentos em reais por conta de contrato de câmbio de compra de moeda estrangeira. Se o contrato de câmbio é cancelado (rescisão contratual bilateral- cliente e instituição financeira) ou baixado (operação unilateral das instituições financeiras), incide o encargo financeiro, que é calculado tendo como base a taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR).
Com a suspensão da utilização da LIBOR a partir de janeiro de 2022, os cálculos serão efetuados com base em outras taxas de juros internacionais:
- Secured Overnight Financing Rate (SOFR), no caso de dólar dos Estados Unidos ou outras moedas não especificadas nas demais taxas;
- Euro Short-Term Rate (ESTR), no caso do euro;
- Sterling Overnighr Index Average (SONIA), para a libra esterlina;
- Tokyo Overnight Average Rate (TONAR), no caso de iene;
- Swiss Average Rate Overnighr (SARON), para o franco suíço.
A nova lei estabelece que o encargo financeiro não deve ser superior a 100% (cem por cento) do valor do adiantamento.
A proposta prevê que o recolhimento do encargo financeiro não será necessário para os cancelamentos e baixas de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares do Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor total da compra de moeda estrangeira.
A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio compradora da moeda estrangeira é a responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil do encargo financeiro.
As propostas têm como finalidade a realização das operações de câmbio de forma mais ágil, simples e transparente, sempre reforçando que as instituições autorizadas devem observar os requisitos regulatórios e prudenciais, no intuito de adotar medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo,
São responsabilidades das instituições autorizadas a perfeita identificação e a qualificação de seus clientes e assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.