A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, com destaque para a criação do Imposto Seletivo. Esse novo tributo, conforme o artigo 153, §6º, inciso VII da Constituição, deveria incidir sobre bens minerais extraídos e produtos dos setores de óleo e gás, independentemente de sua destinação.
Notadamente, em função da imunidade constitucional outorgada às exportações (artigo 153, §6º, inciso I da CRFB/88) a interpretação da referida “destinação” não poderia ser estendida a uma perspectiva geográfica, desencadeando o equivocado entendimento de que as exportações desses produtos poderiam estar sujeitas ao Imposto Seletivo. Não obstante, em 2024, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68 inicialmente propôs a tributação das exportações de bens minerais e de óleo e gás com base em tal perspectiva.
Após intensos debates e forte mobilização dos setores envolvidos, o PLP 68/2024 foi modificado na Câmara dos Deputados para fixar uma alíquota máxima de 0,25% sobre esses bens e, finalmente, no Senado Federal, restou estabelecida a exclusão da exportação da incidência do Seletivo, de modo a refletir o adequado regramento constitucional, e a lógica de que tributar as exportações de produtos essenciais prejudica a competitividade do Brasil no cenário internacional.
Apesar disso, a Presidência da República vetou a exclusão das exportações minerais da tributação, sob genérica alegação de violação ao texto constitucional, desconsiderando os impactos jurídicos e econômicos substanciais dessa medida, principalmente no que se refere à balança comercial do país e ao momento de recuperação econômica almejado.
É cediça a relevância do setor mineral e de óleo e gás para a economia brasileira, responsável por 24% das exportações em 2024, e gerador mais de 80 bilhões de dólares em transações externas. A imposição do Seletivo sobre as exportações brasileiras onera o custo desses produtos no mercado internacional, resultando na perda de competitividade para os exportadores nacionais e no possível deslocamento da demanda para fornecedores de outros países. Isso afetaria diretamente mais de 2,5 milhões de empregos diretos e indiretos gerados por esses setores.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se posicionou sobre a seletividade da tributação reconhecendo que bens essenciais, como os produtos do setor mineral e de óleo e gás, não devem ser onerados a ponto de prejudicar a competitividade e o desenvolvimento econômico. No contexto internacional, outrossim, países como os membros da União Europeia, por exemplo, não aplicam essa tributação sobre as exportações de bens essenciais, tendo em vista a necessidade de manter a competitividade e os investimentos no setor.
Em face desses argumentos, a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) defende com veemência a derrubada do veto presidencial ao artigo 413, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025. Essa ação é fundamental para garantir a competitividade do Brasil no cenário internacional, preservar empregos e manter a sustentabilidade das políticas de comércio exterior essenciais para o desenvolvimento econômico do país.